O relator do processo, conselheiro Ivens
Linhares, entendeu que as prorrogações do Contrato nº 1205/2005
ofenderam os artigos 23, II, "a" e §5º e 57, II, da Lei de Licitações
(Lei 8666/93). No entendimento da Diretoria de Contas Municipais (DCM), o
objeto do contrato poderia ter sido executado pelos servidores
municipais.
Acatando a instrução da unidade técnica
e, parcialmente, o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o
relator aplicou multa ao gestor (art. 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste
Tribunal), no valor de R$ 1.450,98, pela irregularidade das contas.
Linhares também ressalvou seis itens da prestação de contas, entre eles a
falta de detalhamento do Plano Plurianual, a falta de projeção das
receitas no quadriênio 2006/2009 e o excesso de dispositivos para
alteração do orçamento.
O ex-gestor poderá recorrer da decisão.
Os prazos passaram a contar a partir de 8 de março, data da publicação
do Acórdão 38/16 - Primeira Câmara, na edição nº 1.313, do Diário Eletrônico do TCE, disponível no site www.tce.pr.gov.br.







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