TCPR -O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná
encaminhe, no prazo de 15 dias, os documentos dos processos licitatórios
celebrados a partir de 2010, com seus respectivos termos aditivos; a
lista dos profissionais terceirizados; e as atividades de assessoria
jurídica prestados em nome de cada empresa contratada.
A decisão foi tomada no julgamento de
processo de tomada de contas extraordinária no Poder Legislativo deste
município do Litoral do Estado. O motivo para a desaprovação das contas
de Nelson Lourençone (gestão 2009-2010) e Valdevino Simões Perico
(gestão 2011-2012) foi a contratação de assessoria jurídica para o
Legislativo em 2010 e 2011, em afronta ao Artigo 37 da Constituição
Federal e ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Em função disso, esses
ex-presidentes da Câmara Municipal foram multados em R$ 1.450,98, cada
um.
Além disso, o ex-presidente Carlos
Alberto da Silva (gestão 2013-2014) foi multado em três vezes de R$
145,10. As multas aplicadas a ele somam R$ 435,30 e foram aplicadas em
razão da ausência de encaminhamento de documentos solicitados pelas
unidades técnicas da corte de contas.
As decisões foram aplicadas em tomada de
contas extraordinária, instaurada a partir de inspeção realizada no
Município de Morretes, também no Litoral. Os técnicos do TCE-PR
apontaram falhas em processos licitatórios da Prefeitura de Morretes que
objetivaram a contratação das mesmas empresas que atuaram em Pontal
para assessoria jurídica nesse município - situação apurada pelo
Tribunal em outro processo.
Na Câmara de Pontal, a prestação de
serviços envolvia a assessoria administrativa especializada nos Sistemas
de Informações Municipais de Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e de Atos
de Pessoal (SIM-AP). Ao fundamentar seu voto, o relator do processo,
conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a irregularidade deve ser
punida, pois as atividades desenvolvidas pelas empresas contratadas são
serviços finalísticos da administração pública.
O Prejulgado 6 do TCE-PR e o Artigo 37
da Constituição Federal estabelecem a obrigatoriedade da realização de
concurso público para o provimento de cargo efetivo e para a execução de
atividades típicas, finalísticas e permanentes da administração pública
municipal.
A decisão, da qual cabem recursos, foi
tomada na sessão da edição 1.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.
Segunda Câmara de Julgamentos do TCE-PR de 7 de
dezembro. Os prazos passaram a contar em 15 de dezembro, data da
publicação do Acórdão 6087/16 - Segunda Câmara, na
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